O valor de referência cobrado pelo Estado pode ser contestado?
Base de cálculo inflada gera imposto indevido — e é contestável. Antes de aceitar um valor de referência muito acima do mercado, vale avaliar a impugnação, especialmente em patrimônios de maior valor.

“O Estado calculou o ITCMD sobre um valor bem acima do que o imóvel realmente vale. Posso contestar essa base de cálculo?”
O que diz a lei#
Pode. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal — o valor de mercado — do bem (art. 38 do CTN). Quando o Estado utiliza um "valor venal de referência" arbitrado unilateralmente, acima do valor real de mercado, o contribuinte pode questionar a base, administrativa ou judicialmente, buscando que o imposto incida sobre o valor efetivo do bem.
O tema tem paralelo com o que já se decidiu para o ITBI: no Tema Repetitivo 1.113, o STJ fixou que a base do ITBI é o valor real da transação, não podendo o município impor um valor de referência próprio de forma unilateral. Embora se trate de imposto diferente, a lógica de que o imposto deve incidir sobre o valor real do bem é frequentemente invocada também no ITCMD.

Como se preparar#
- Reúna provas do valor de mercado (avaliações, anúncios comparáveis, laudo);
- Verifique a via de impugnação prevista na legislação estadual (processo administrativo) e os prazos;
- Avalie, com apoio técnico, se compensa a discussão administrativa ou judicial diante do valor em jogo.
Base de cálculo inflada gera imposto indevido — e é contestável. Antes de aceitar um valor de referência muito acima do mercado, vale avaliar a impugnação, especialmente em patrimônios de maior valor.

Fontes para consulta e validação#
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise de um advogado ou contador sobre o caso concreto. Como o ITCMD é imposto estadual, as regras variam conforme o Estado e vêm mudando com a Reforma Tributária — confirme sempre a legislação vigente no seu Estado.
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