Como funciona, passo a passo, a adjudicação extrajudicial?
Da ata notarial ao registro na matrícula, o procedimento do art. 216-B segue etapas encadeadas. Conhecê-las ajuda a dimensionar prazos e organizar documentos.

“Se dá para fazer no cartório, quero entender a sequência inteira: por onde começo, quem é avisado e o que acontece até o imóvel finalmente sair no meu nome?”
O que diz a lei
O procedimento do art. 216-B, detalhado pelo Provimento CNJ 150/2023, segue etapas encadeadas:
- Ata notarial: primeiro passo, lavrada por tabelião de notas. Nela se documentam a identificação do imóvel e da matrícula, o histórico das cessões e sucessões, a prova da quitação e a caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar o título;
- Requerimento: dirigido ao registro de imóveis da situação atual do bem, assinado por advogado, e instruído com a ata, o contrato, as certidões e os documentos das partes e do imóvel;
- Qualificação e notificação: o oficial examina os documentos e notifica o requerido (o vendedor) para se manifestar no prazo de 15 dias úteis;
- Resposta do requerido: ele pode anuir, silenciar ou impugnar;
- Silêncio: a ausência de manifestação no prazo é interpretada em favor do requerente, e o procedimento segue para o registro;
- ITBI e registro: comprovado o recolhimento do imposto de transmissão, o oficial pratica o registro e a propriedade passa a constar em nome do adquirente.

O ponto de virada: a resposta do vendedor
Todo o procedimento gira em torno da reação do requerido à notificação. Se ele anui ou silencia, o caminho é o registro. Se ele apresenta impugnação fundamentada, o procedimento extrajudicial não pode prosseguir e a discussão se desloca para a Justiça. Impugnações genéricas, vazias ou manifestamente infundadas, no entanto, podem ser rejeitadas pelo oficial, que dá seguimento ao registro.

Em resumo
Na prática, a fase mais delicada é a notificação: localizar o vendedor e comprovar a ciência dele. Boa parte dos atrasos e dos encerramentos do procedimento nasce aqui, não na análise do mérito.

Fontes para consulta e validação
- Provimento CNJ 150/2023 — CNJ
- ANOREG/BR — Adjudicação compulsória pela via extrajudicial
- Registro de Imóveis — Procedimento da adjudicação extrajudicial
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