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Compra e Venda

O que são emolumentos? Entenda a taxa cobrada por cartórios

Emolumentos têm previsão constitucional e natureza jurídica de taxa. Veja quem os fixa, por que variam entre estados e quando é possível pagar menos.

Dr. Leonardo Dantas 08 de julho de 2026 6 min de leitura
Documento com selo vermelho, carimbo notarial e moedas sobre mesa de cartório

Introdução

Quem já passou por uma compra, venda, doação ou regularização de imóvel provavelmente já ouviu a palavra "emolumentos" no orçamento do cartório — muitas vezes sem entender exatamente o que ela significa nem por que o valor varia tanto de um estado para outro.

Emolumentos não são uma cobrança arbitrária do tabelião ou do oficial de registro: têm previsão constitucional, natureza jurídica de taxa e regras específicas sobre quem pode fixá-los, quanto pode ser cobrado e em quais situações há direito a desconto ou isenção.

Aviso importante: os valores de emolumentos são fixados por lei estadual e variam de um estado para outro, dentro dos parâmetros gerais da Lei 10.169/2000. Para o valor exato de um ato específico, consulte a tabela vigente do cartório ou da corregedoria do estado onde o ato será praticado.

O que são emolumentos

Emolumentos são a remuneração devida aos tabeliães (cartórios de notas) e aos oficiais de registro (cartórios de registro de imóveis, de pessoas naturais, de títulos e documentos, entre outros) pelos atos que praticam.

A base constitucional está no art. 236 da Constituição Federal, que estabelece que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público", e determina, no § 2º, que "lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos".

Essa lei federal é a Lei 8.935/1994, que regulamenta a atividade notarial e registral, e a Lei 10.169/2000, que trata especificamente da fixação de emolumentos. Pela Lei 10.169/2000, cabe a cada Estado e ao Distrito Federal fixar, por lei estadual, o valor dos emolumentos cobrados pelos cartórios de seu território — por isso o valor de um mesmo ato (o registro de uma escritura, por exemplo) muda de estado para estado.

Natureza jurídica: são taxas, não preço público

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento consolidado de que emolumentos têm natureza jurídica tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviço público, e não como preço público. Isso importa na prática: por serem taxas,

  • só podem ser criados ou majorados por lei (princípio da reserva legal);
  • estão sujeitos aos limites constitucionais aplicáveis aos tributos;
  • sua cobrança precisa guardar razoável equivalência com o custo real do serviço prestado, sob pena de inconstitucionalidade.

Emolumentos × custas judiciais × taxas judiciárias

É comum confundir os três termos, mas eles se aplicam a contextos diferentes:

  • Emolumentos remuneram atos extrajudiciais praticados por tabeliães e oficiais de registro — lavratura de escritura pública, registro de imóvel, reconhecimento de firma, autenticação de cópia, procuração etc.
  • Custas judiciais remuneram o processamento de um feito no Judiciário.
  • Taxas judiciárias remuneram a atuação do próprio Poder Judiciário.

Todas têm natureza de taxa, mas emolumentos decorrem de atos extrajudiciais, não judiciais.

Quando é possível pagar menos

A legislação prevê hipóteses específicas de desconto e de gratuidade, relevantes especialmente para quem está adquirindo o primeiro imóvel:

  • Primeira aquisição financiada pelo SFH: o art. 290 da Lei 6.015/1973 garante desconto de 50% nos emolumentos do registro para a primeira aquisição de imóvel residencial financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação. O CNJ já uniformizou o entendimento de que o desconto vale ainda que o comprador já possua outro imóvel adquirido por outro meio — o que conta é ser a primeira vez que ele usa financiamento do SFH.
  • Minha Casa Minha Vida: a Lei 11.977/2009 prevê descontos progressivos conforme a faixa de renda familiar do programa, podendo chegar a valores simbólicos ou à gratuidade nas faixas mais baixas.
  • Regularização fundiária (REURB): na REURB-S os atos registrais têm isenção de custas e emolumentos; na REURB-E há redução de custos.
  • Gratuidade para hipossuficientes: a legislação assegura gratuidade de determinados atos a quem se declara pobre na forma da lei, mediante declaração assinada pelo próprio interessado.

Fora dessas hipóteses legais, o cartório é obrigado a cobrar exatamente o valor da tabela vigente no estado, sendo vedado cobrar acréscimo por urgência, plantão ou preferência, nos termos do art. 30 da Lei 8.935/1994.

Considerações finais

Emolumentos não são uma taxa aleatória cobrada pelo cartório: são tributos com previsão constitucional, fixados por lei estadual dentro de parâmetros federais, e sujeitos a controle de constitucionalidade quanto ao seu valor.

Na prática, o ponto de atenção mais frequente é o desconto de 50% do art. 290 da Lei 6.015/1973 para a primeira aquisição financiada pelo SFH: é comum que cartórios apliquem interpretações restritivas, exigindo do comprador provar que nunca foi proprietário de nenhum imóvel — exigência que a orientação nacional do CNJ afastou. Basta que seja a primeira vez que o comprador utiliza financiamento do SFH.

Fontes

  1. Constituição Federal, art. 236
  2. Lei 8.935/1994
  3. Lei 10.169/2000
  4. Lei 6.015/1973 — Lei de Registros Públicos, art. 290
  5. Lei 11.977/2009 — Minha Casa Minha Vida
  6. Colégio Notarial do Brasil — notariado.org.br
  7. ANOREG-BR — tabelas de emolumentos por estado
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