Vou colocar meu imóvel numa holding da família. Isso me isenta de pagar ITBI?
Ricardo, 58 anos, é dono de três imóveis alugados e está organizando a sucessão com os filhos.

Aviso importante. A situação descrita abaixo é fictícia, criada apenas para ilustrar a dúvida de forma didática, e não representa um caso real do escritório. O ITBI é um imposto municipal — alíquotas, isenções e prazos variam de cidade para cidade. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado para confirmar a legislação vigente no município onde o imóvel está localizado.
O caso
Ricardo, 58 anos, é dono de três imóveis alugados e está organizando a sucessão com os filhos. O contador sugeriu criar uma holding patrimonial e transferir os imóveis para o capital social da empresa, argumentando que "isso não paga ITBI porque é imune". Ricardo ficou animado, mas seu advogado avisou que a resposta é "depende" — e que existe um julgamento em curso no STF que pode mudar bastante esse cenário.
O que diz a lei
A Constituição Federal, no art. 156, §2º, I, prevê uma hipótese de não incidência do ITBI: o imposto "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (...), salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil". Quando um sócio transfere um imóvel para integralizar sua cota de capital social, em regra não há ITBI, porque não é uma venda, é uma forma de capitalização da sociedade — regra reproduzida nos arts. 36 e 37 do CTN.
Existem, porém, duas limitações importantes. A primeira foi fixada pelo STF no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796 de repercussão geral, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 05/08/2020): "a imunidade em relação ao ITBI (...) não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Ou seja, se o imóvel vale mais do que o capital que está sendo integralizado com ele, o Município pode cobrar ITBI sobre o excedente.
A segunda limitação é a própria exceção constitucional da "atividade preponderante" imobiliária — e é o ponto mais sensível para holdings patrimoniais, que costumam existir justamente para administrar e alugar imóveis da família. Esse é o cerne de outro julgamento em curso: o RE 1.495.108/SP (Tema 1.348), no qual o STF discute se essa exceção também se aplica à integralização de capital, ou se a imunidade nesse caso é incondicionada. O relator, Ministro Edson Fachin, votou pela imunidade incondicionada, mas o Ministro Gilmar Mendes divergiu, defendendo a manutenção da exceção.
Atenção — julgamento em aberto: o julgamento do Tema 1.348 chegou a ter placar favorável aos contribuintes, mas foi suspenso em 26/03/2026 por pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, o que zera os votos já proferidos e exige reinício em sessão presencial. Não há, portanto, decisão definitiva sobre esse ponto específico até o momento, e uma decisão final pode mudar substancialmente a orientação sobre holdings patrimoniais imobiliárias — vale acompanhar o andamento antes de estruturar a integralização.
Em resumo: a imunidade do ITBI na integralização de imóvel em holding existe e é a regra geral, mas não é automática nem ilimitada. Se o valor do imóvel exceder o capital social integralizado, o excedente pode ser tributado (Tema 796, já pacificado). Se a holding tiver atividade preponderantemente imobiliária, há risco concreto de cobrança de ITBI sobre a integralização inteira — tema ainda em definição pelo STF (Tema 1.348). O planejamento da estrutura societária e do valor de capitalização deve ser feito com cautela e acompanhamento jurídico atualizado.
Fontes para consulta e validação
- STF — Tema 796 de Repercussão Geral — https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciarepercussao/tema.asp?num=796
- STF — Notícia: Imunidade do ITBI não alcança imóvel de valor maior do que o capital da empresa — https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449428&ori=1
- Migalhas — Tema 796 do STF e a diferença de valor no ITBI — https://www.migalhas.com.br/depeso/448567/tema-796-do-stf-e-a-diferenca-de-valor-no-itbi
- STF — Tema 1.348 de Repercussão Geral (RE 1.495.108) — https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1348
- LRI Advogados — STF suspende julgamento do Tema 1.348 sobre imunidade de ITBI na integralização de imóveis — https://lrilaw.com.br/2026/04/10/stf-suspende-julgamento-do-tema-1348/
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