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Se eu ficar com o imóvel da herança e pagar a diferença para meu irmão, eu pago ITBI?

Ana e Pedro são irmãos e únicos herdeiros dos pais, que deixaram um apartamento como único bem do espólio.

Dr. Leonardo Dantas 07 de julho de 2026 4 min de leitura
Dois irmãos revisando documentos de partilha sobre a mesa

Aviso importante. A situação descrita abaixo é fictícia, criada apenas para ilustrar a dúvida de forma didática, e não representa um caso real do escritório. O ITBI é um imposto municipal — alíquotas, isenções e prazos variam de cidade para cidade. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado para confirmar a legislação vigente no município onde o imóvel está localizado.

O caso

Ana e Pedro são irmãos e únicos herdeiros dos pais, que deixaram um apartamento como único bem do espólio. Como o imóvel não pode ser dividido fisicamente, os dois combinam que Pedro ficará com o apartamento inteiro e pagará a Ana, em dinheiro, o valor correspondente à metade que caberia a ela. Na escritura de inventário, o tabelião avisa que, além do ITCMD já recolhido sobre a herança, pode haver cobrança de ITBI sobre essa diferença.

O que diz a lei

A regra geral é simples: transmissão de bens por herança (causa mortis) é fato gerador do ITCMD, imposto estadual (art. 155, I, CF/1988), não do ITBI municipal (art. 156, II, CF/1988), que incide apenas sobre transmissões onerosas entre pessoas vivas. Como regra, um inventário não deveria gerar ITBI, só ITCMD.

Existe, porém, uma situação específica em que os dois impostos convivem: quando um herdeiro recebe bens de valor superior à sua cota-parte e paga a diferença aos demais em dinheiro — o que se chama de reposição ou torna. Se o herdeiro recebe um pouco mais do que teria direito e essa diferença não é compensada por nenhum pagamento, configura-se uma doação daquele excedente, sujeita a ITCMD. Mas se o herdeiro que fica com o bem paga em dinheiro (ou com bem próprio, fora da herança) a diferença aos demais, essa parcela deixa de ser uma simples divisão de herança e passa a ter natureza de transação onerosa — uma espécie de "compra" da cota-parte alheia —, e é sobre esse valor pago, não sobre o valor total do imóvel, que pode incidir o ITBI municipal.

Essa distinção entre reposição sem pagamento (sem onerosidade) e reposição com pagamento em dinheiro (onerosa) é o critério usado em precedentes administrativos do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo em processos de dúvida registral envolvendo excesso de meação em divórcios e excesso de quinhão em inventários. Já em 1963, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 116, afirmando que "em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados" — entendimento antigo, anterior à Constituição de 1988, mas ainda citado como referência dessa lógica.

Na prática, ao planejar uma partilha desigual — em inventário ou em divórcio —, é fundamental simular os dois impostos (ITCMD sobre a herança/meação normal e possível ITBI sobre a parcela paga como reposição) e verificar a legislação do município onde o imóvel está localizado, já que a base de cálculo e as alíquotas variam.

Fontes para consulta e validação

  1. Constituição Federal de 1988, arts. 155, I e 156, II — Planalto — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  2. Súmula 116 do STF — https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2087
  3. Colégio Notarial do Brasil — ITBI: incidência sobre meação ou quinhão — https://www.notariado.org.br/artigo-imposto-sobre-transmissao-de-bens-imoveis-itbi-incidencia-sobre-meacao-ou-quinhao/
  4. Harada Advogados — ITBI: desigualdade na partilha — https://haradaadvogados.com.br/itbi-desigualdade-na-partilha/
  5. Migalhas — ITBI não incide na meação de bens em divórcio consensual sem pagamento — https://www.migalhas.com.br/depeso/436801/itbi-nao-incide-na-meacao-de-bens-em-divorcio-consensual-sem-pagamento
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