Legítima: até onde é possível dispor de um imóvel em testamento
Por que nem sempre é possível deixar toda a herança — ou um imóvel inteiro — para quem se quiser.

Situação hipotética (fins ilustrativos): Roberto (do artigo anterior) tinha três filhos, mas queria deixar o apartamento inteiro, que representava mais da metade do seu patrimônio, apenas para a neta. Seu advogado precisou explicar por que isso não era totalmente possível.
O que diz a lei
Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários (art. 1.845, CC) e têm direito garantido por lei a uma parte mínima da herança: a legítima, que corresponde à metade dos bens (art. 1.846, CC). A outra metade — a parte disponível — pode ser destinada livremente pelo testador, inclusive por meio de legado de um imóvel específico.
Se o testador dispuser de mais do que a parte disponível permite, a lei determina a redução das disposições testamentárias (art. 1.967, CC) — o testamento não é anulado, apenas ajustado ao limite legal.
Quando o excesso recai sobre um imóvel indivisível:
- Se ultrapassar 1/4 do valor do bem, o legatário deve devolvê-lo aos herdeiros, reservando o direito de receber em dinheiro a parte que lhe cabia.
- Se o excesso não ultrapassar 1/4, o legatário conserva o imóvel, mas deve repor em dinheiro aos demais herdeiros o valor do excesso — solução que evita o fracionamento físico do bem.



Fontes para consulta e validação
- Lourenço Marques Advogados — Herdeiros necessários (art. 1.845 do CC)
- Jusbrasil — Cálculo da legítima e redução proporcional das disposições
- Direitocom — Artigo 1967, Código Civil comentado
Aviso: situação fictícia, criada apenas para fins didáticos. Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado sobre o caso concreto.
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