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Sucessões

Legítima: até onde é possível dispor de um imóvel em testamento

Por que nem sempre é possível deixar toda a herança — ou um imóvel inteiro — para quem se quiser.

Dr. Leonardo Dantas 06 de julho de 2026 4 min de leitura
Balança de justiça em bronze ao lado de miniatura de casa, sugerindo divisão da herança legítima

Situação hipotética (fins ilustrativos): Roberto (do artigo anterior) tinha três filhos, mas queria deixar o apartamento inteiro, que representava mais da metade do seu patrimônio, apenas para a neta. Seu advogado precisou explicar por que isso não era totalmente possível.

O que diz a lei

Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários (art. 1.845, CC) e têm direito garantido por lei a uma parte mínima da herança: a legítima, que corresponde à metade dos bens (art. 1.846, CC). A outra metade — a parte disponível — pode ser destinada livremente pelo testador, inclusive por meio de legado de um imóvel específico.

Se o testador dispuser de mais do que a parte disponível permite, a lei determina a redução das disposições testamentárias (art. 1.967, CC) — o testamento não é anulado, apenas ajustado ao limite legal.

Quando o excesso recai sobre um imóvel indivisível:

  • Se ultrapassar 1/4 do valor do bem, o legatário deve devolvê-lo aos herdeiros, reservando o direito de receber em dinheiro a parte que lhe cabia.
  • Se o excesso não ultrapassar 1/4, o legatário conserva o imóvel, mas deve repor em dinheiro aos demais herdeiros o valor do excesso — solução que evita o fracionamento físico do bem.

Balança equilibrando duas frações iguais, ilustrando a divisão obrigatória de metade dos bens

Fatia de bolo separada do restante, metáfora visual para a parte disponível do patrimônio

Régua e moedas dispostas sobre planta de imóvel, medindo o limite legal de disposição

Fontes para consulta e validação

  1. Lourenço Marques Advogados — Herdeiros necessários (art. 1.845 do CC)
  2. Jusbrasil — Cálculo da legítima e redução proporcional das disposições
  3. Direitocom — Artigo 1967, Código Civil comentado

Aviso: situação fictícia, criada apenas para fins didáticos. Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado sobre o caso concreto.

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