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Sucessões

Doação de imóvel em vida: colação e cláusulas de proteção

O que muda quando um pai doa um imóvel a um filho ainda em vida.

Dr. Leonardo Dantas 06 de julho de 2026 4 min de leitura
Mãos entregando chave dourada de imóvel sobre contrato de doação, luz quente ao fundo

Situação hipotética (fins ilustrativos): Marcos doou, ainda em vida, um terreno para sua filha mais velha. Anos depois, ao falecer, os outros dois filhos questionaram se aquele terreno deveria ser considerado na partilha da herança, e se a filha teria que devolver algo aos irmãos.

O que diz a lei

A colação (arts. 2.002 a 2.012, CC) obriga descendentes e o cônjuge sobrevivente a trazer ao inventário o valor dos bens recebidos em vida do falecido — mas é uma equalização contábil: o donatário não precisa devolver o bem fisicamente, apenas descontar seu valor da parte que lhe cabe na herança, desde que o patrimônio restante seja suficiente para igualar as legítimas.

Pelo art. 544, CC, toda doação de pai para filho é presumida como adiantamento da legítima, sujeita a colação — salvo se o doador expressamente dispensar a colação, declarando no próprio instrumento que o bem sai da parte disponível de seu patrimônio.

O doador pode ainda gravar o imóvel doado com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911, CC). A cláusula de inalienabilidade implica automaticamente as outras duas, mas o contrário não é verdadeiro — um imóvel apenas impenhorável ou incomunicável pode ser vendido pelo donatário, conforme entendimento pacificado pelo STJ.

Uma técnica muito usada no planejamento sucessório é a doação com reserva de usufruto: o doador transfere a nua-propriedade ao herdeiro, mas mantém para si o direito de uso e de receber os frutos (como aluguéis) enquanto viver — reduzindo o patrimônio a inventariar no futuro.

Duas mãos passando um molho de chaves, simbolizando doação de imóvel em vida

Árvore genealógica desenhada sobre pergaminho, ilustrando colação entre herdeiros

Cofre metálico com selo antigo, representando cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade

Fontes para consulta e validação

  1. STJ — Cláusulas de impenhorabilidade ou incomunicabilidade não impedem alienação de bem doado
  2. IBDFAM — Nem tudo o que reluz é ouro, pode ser colação!
  3. RKL Advocacia — A colação de bens no direito sucessório

Aviso: situação fictícia, criada apenas para fins didáticos. Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado sobre o caso concreto.

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