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Sucessões

Deserdação e indignidade: o que acontece com a parte do herdeiro excluído

Quando é possível excluir um herdeiro da herança, e para onde vai o quinhão dele no imóvel.

Dr. Leonardo Dantas 06 de julho de 2026 4 min de leitura
Testamento lacrado com cera vermelha sobre mesa escura, iluminação dramática dourada

Situação hipotética (fins ilustrativos): Um dos filhos de Antônio o agrediu fisicamente e o abandonou quando ele mais precisava de cuidados, já idoso e doente. Antônio queria saber se poderia excluir esse filho de sua herança, e o que aconteceria com a parte dele na casa da família.

O que diz a lei

dois institutos distintos para excluir um herdeiro da sucessão.

A indignidade (arts. 1.814 a 1.818, CC) aplica-se a qualquer herdeiro ou legatário, não depende de testamento, e exige sentença judicial em ação própria, movida por quem tenha interesse, no prazo de 4 anos — as causas incluem homicídio doloso contra o autor da herança, acusação caluniosa em juízo, ou uso de violência/fraude para impedir a livre disposição de bens.

Já a deserdação (arts. 1.961 a 1.965, CC) aplica-se exclusivamente a herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e exige testamento expresso, com declaração da causa legal que a motivou — como ofensa física, injúria grave ou desamparo do ascendente com grave enfermidade.

Em ambos os casos, a exclusão é pessoal: o quinhão que caberia ao herdeiro excluído no imóvel não se perde para a família, pois seus descendentes herdam por representação, como se ele tivesse morrido antes da abertura da sucessão (art. 1.816, CC). Só quando o excluído não deixa descendentes é que sua parte no imóvel acresce aos demais herdeiros da mesma classe. O excluído fica ainda obrigado a restituir eventuais frutos e rendimentos que tenha recebido do imóvel desde a abertura da sucessão.

Envelope de testamento fechado com selo de cera, simbolizando cláusula de deserdação

Silhueta se afastando de porta iluminada, metáfora visual para herdeiro excluído

Balança de justiça com um prato vazio, representando reconhecimento judicial de indignidade

Fontes para consulta e validação

  1. TJDFT — Indignidade x Deserdação
  2. IBDFAM — Os excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação
  3. Bergesch Advogados — Indignidade x deserdação: conceitos e diferenças

Aviso: situação fictícia, criada apenas para fins didáticos. Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado sobre o caso concreto.

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