A construtora que me vendeu faliu ou fechou. Perdi o imóvel?
O fim da empresa não apaga o direito do comprador. A dificuldade real é a legitimação passiva: identificar quem responde no lugar da construtora que fechou.

“Comprei na planta de uma incorporadora que encerrou as atividades antes de me passar a escritura. Fiquei sem saber a quem recorrer.”
O que diz a lei
Não necessariamente. A legislação protege especificamente o adquirente de unidade em incorporação: a Lei 4.591/1964, no art. 32, §2º, assegura o direito à adjudicação compulsória contra o incorporador ou os seus sucessores, uma vez registrada a incorporação e quitado o preço. A mesma lógica de irretratabilidade e de direito à adjudicação vale para os loteamentos (Lei 6.766/1979, art. 25). Ou seja, o encerramento da empresa, por si só, não apaga o seu direito.

O desafio real: contra quem dirigir o pedido
A dificuldade nesses casos raramente é a existência do direito, e sim a legitimação passiva — identificar quem responde no lugar da empresa que fechou. Conforme a situação, o pedido pode ser dirigido:
- Aos sucessores da sociedade, quando houve incorporação, fusão ou cisão empresarial;
- À massa falida, quando houve falência decretada, observando o juízo universal;
- Aos sócios remanescentes ou administradores, em hipóteses de dissolução irregular.
Cada um desses caminhos tem consequências processuais próprias e costuma exigir análise societária, o que, na maioria das vezes, leva o caso à via judicial.

Em resumo
Guarde o contrato, o memorial de incorporação, o quadro de unidades e todos os comprovantes de pagamento: são eles que permitem rastrear os sucessores da empresa e sustentar o pedido.

Fontes para consulta e validação
- Lei 4.591/1964 (incorporações), art. 32 — Planalto
- Lei 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano), art. 25 — Planalto
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