Dá para resolver no cartório, sem entrar na Justiça?
Desde a Lei 14.382/2022, a adjudicação pode ser processada direto no registro de imóveis. A vantagem é o tempo — o limite é a ausência de conflito real.

“Um amigo comentou que hoje existe um jeito de fazer isso direto no cartório, sem processo demorado. Isso é verdade ou é mais uma promessa que não se cumpre?”
O que diz a lei
É verdade — e vale para boa parte dos casos. A Lei 14.382/2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), inseriu o art. 216-B na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), autorizando que a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de compra e venda ou de cessão seja processada diretamente no ofício de registro de imóveis da situação do bem, sem necessidade de ação judicial.
A regulamentação nacional veio com o Provimento CNJ 150/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, que inseriu os arts. 440-A e seguintes no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023). Esse conjunto de regras define quem pode requerer, quais documentos são exigidos, como o vendedor é notificado e como o registro é finalmente praticado.

A grande vantagem, e o seu limite
O ganho decisivo é o tempo. Uma ação judicial de adjudicação pode se estender por anos, entre citação, contestação, provas e recursos. O procedimento extrajudicial, quando não há impugnação, costuma se resolver em meses. Some-se a isso a previsibilidade: os prazos e etapas estão normatizados.
O limite é igualmente importante: a via extrajudicial pressupõe ausência de conflito real. Ela é excelente para o caso "limpo" — contrato claro, quitação comprovada, vendedor identificável e imóvel sem ônus. Quando há litígio, ônus na matrícula ou complexidade sucessória, o cartório não é o foro adequado, e insistir nele apenas atrasa.

Em resumo
O Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial já sofreu dezenas de alterações desde 2023, e cada Estado tem normas de serviço próprias. Confirme a redação vigente e as exigências do cartório competente antes de iniciar — o que valia há seis meses pode ter mudado.

Fontes para consulta e validação
- Lei 14.382/2022 (Serp) — Planalto
- CNJ — Corregedoria Nacional regulamenta a adjudicação por cartórios
- Provimento CNJ 150/2023 — CNJ
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