Usucapião extrajudicial: o que é e quais os requisitos para pedir no cartório
Moro há anos num imóvel que não está no meu nome. Posso resolver isso sem ir à Justiça? Entenda o que é a usucapião extrajudicial, quando ela cabe e o que a lei exige.

"Moro há anos num imóvel que não está no meu nome. Posso resolver sem ir à Justiça?"
Sim — em muitos casos, é possível regularizar a propriedade diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sem processo judicial. É a chamada usucapião extrajudicial.
O que diz a lei
A usucapião extrajudicial é um procedimento administrativo que permite reconhecer a aquisição da propriedade por posse prolongada. Foi criada pelo art. 1.071 do CPC/2015 (Lei 13.105/2015), que incluiu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), e é regulamentada pelo Provimento CNJ 65/2017.
O procedimento tramita no cartório da circunscrição onde está o imóvel, mas não é obrigatório: o interessado pode optar pela via judicial a qualquer momento. E a rejeição do pedido no cartório não impede um novo pedido em juízo — o indeferimento administrativo não gera coisa julgada material.
Requisitos formais básicos
- Requerimento assinado por advogado ou defensor público (representação técnica obrigatória).
- Ata notarial lavrada por tabelião de notas, atestando tempo, natureza e circunstâncias da posse.
- Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto), com ART/RRT, e assinados também pelos confrontantes — ou notificados, se não assinarem.
- Certidões que comprovem a natureza urbana ou rural do imóvel.
- Documentos que demonstrem origem, continuidade, natureza e tempo da posse (IPTU, contas de consumo, contratos).
Quando a via extrajudicial é indicada
O procedimento é indicado apenas para casos sem litígio ou controvérsia relevante. Havendo impugnação fundamentada de confrontante, titular registral ou terceiro interessado, o processo migra para a via judicial.
Fontes para consulta e validação
- Provimento CNJ 65/2017 — CNJ
- Art. 216-A da Lei 6.015/1973 — Jusbrasil
- Migalhas — Muito prazer! Eu sou a usucapião extrajudicial
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