Paguei todas as parcelas, mas o imóvel não está no meu nome. Eu perdi meu dinheiro?
Quem pagou integralmente o preço tem direito de exigir a transferência do imóvel, ainda que o vendedor não queira, não possa ou não exista mais. A força desse direito, porém, depende da prova.

“Quitei o imóvel em prestações direto com o antigo dono, tenho todos os recibos, mas nunca conseguimos marcar a escritura. Agora ele não responde mais. Esse dinheiro foi embora?”
O que diz a lei
Não. Quem pagou integralmente o preço tem direito de exigir a transferência do imóvel, ainda que o vendedor não queira, não possa ou não exista mais. É precisamente isso que o art. 1.418 do Código Civil assegura ao promitente comprador: o direito de exigir a outorga da escritura definitiva e, na recusa, de requerer a adjudicação.
O raciocínio jurídico é o seguinte: ao receber o pagamento, o vendedor assumiu uma obrigação de fazer — outorgar a escritura. O não cumprimento dessa obrigação não devolve o dinheiro ao comprador nem apaga o negócio; apenas dá ao comprador o direito de obter, de forma forçada, o resultado que a escritura produziria. É uma execução específica da obrigação, e não mera indenização.

Cuidados com a prova
A força desse direito depende diretamente da prova. Em contratos informais, é comum que o pagamento tenha sido feito em espécie, sem recibo, ou por transferências que se misturam a outras movimentações. Reunir a documentação certa é o que separa um caso sólido de um caso frágil:
- O contrato de promessa de compra e venda ou de cessão, ainda que particular;
- Comprovantes bancários (TED, DOC, PIX, extratos) e recibos de quitação;
- Prova da posse (contas de consumo, IPTU no nome do comprador, correspondências);
- Testemunhas e trocas de mensagens que confirmem o negócio e o pagamento.

Em resumo
Guardar contrato, recibos e comprovantes bancários é decisivo. Sem prova do pagamento integral, o pedido fica frágil tanto no cartório quanto na Justiça — e é aí, e não na lei, que muitos casos tropeçam.

Fontes para consulta e validação
- Código Civil (art. 1.418) — Planalto
- Súmula 239 do STJ — texto oficial
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