ITCMD na Paraíba: como calcular o imposto do inventário e da doação de imóveis
Guia completo do ITCMD-PB: base de cálculo, alíquotas atuais, isenções, prazos e o que acontece se o imposto não for pago em dia.

O que é o ITCMD
O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — é o tributo estadual que incide quando bens ou direitos são transferidos por herança (causa mortis) ou por doação entre pessoas vivas. É previsto no art. 155, I da Constituição Federal e regulado, na Paraíba, pela Lei nº 5.123/1989 com alterações posteriores.
Na Paraíba, a alíquota é 4% sobre o valor venal do bem transmitido, independentemente do vínculo entre o transmitente e o beneficiário. Diferente de outros estados, a Paraíba não usa alíquota progressiva (embora haja projetos de lei em tramitação).
O imposto é devido antes da lavratura da escritura de inventário ou doação, ou seja: sem pagamento do ITCMD (ou sua isenção reconhecida), o cartório não lavra o ato.

Exemplo prático — cálculo passo a passo
Caso 1 — Inventário simples: Sr. Paulo faleceu deixando um apartamento em Manaíra avaliado em R$ 500.000 e um carro no valor de R$ 60.000. Herdeiros: viúva Dona Maria e dois filhos adultos.
- Base de cálculo: R$ 560.000 (soma dos bens).
- Alíquota: 4%.
- ITCMD devido: R$ 22.400.
- Cada herdeiro paga proporcionalmente à sua parte. Dona Maria (meação da comunhão): metade do apartamento já é dela, sem imposto. A outra metade + o carro são partilhados entre os três em partes iguais.
Caso 2 — Doação em vida: Dona Cláudia quer doar ao filho um terreno em Cabedelo avaliado em R$ 180.000.
- Base de cálculo: R$ 180.000.
- Alíquota: 4%.
- ITCMD devido: R$ 7.200.
- Recolhido antes da lavratura da escritura de doação.
Caso 3 — Isenção parcial: o Sr. José faleceu deixando apenas um imóvel de R$ 90.000, único bem do espólio, ocupado pela família há 20 anos. Na Paraíba, a Lei 5.123/1989 prevê isenção de ITCMD para transmissão de imóvel único de até 550 UFR-PB (valor atualizado anualmente). Em 2025, esse limite equivale a aproximadamente R$ 33 mil por herdeiro — pode não cobrir integralmente, mas há hipóteses específicas de isenção que devem ser analisadas caso a caso.

Documentos e passo a passo
- Advogado ou contador acessa o portal da Secretaria da Fazenda da Paraíba (sefaz.pb.gov.br) e gera a Declaração de ITCMD.
- Informar todos os bens: imóveis (com valor venal atualizado pela prefeitura), veículos (tabela FIPE), aplicações financeiras (extratos), quotas de empresa (balanço).
- Anexar: certidão de óbito, RG/CPF de herdeiros, matrículas dos imóveis, documentos de veículos.
- Sistema calcula o imposto. É possível pedir parcelamento em até 12x com acréscimos.
- Após o pagamento (ou primeira parcela), é emitida a certidão de regularidade fiscal.
- Só com essa certidão o tabelião lavra a escritura pública.
Prazo para recolhimento: 180 dias contados do óbito. Após esse prazo incidem juros de mora (Selic) + multa de 10% a 20%.

Isenções e reduções
A Lei 5.123/89 (PB) prevê algumas hipóteses de isenção:
- Imóvel único do falecido, ocupado como moradia familiar, dentro dos limites de valor da lei.
- Bens transmitidos a entidades sem fins lucrativos de assistência social.
- Doação de valores até certos limites entre cônjuges e ascendentes/descendentes (regras específicas).
Cada hipótese exige prova documental protocolada junto à Sefaz-PB e análise técnica. Aplicar isenção sem base gera autuação com multa.
Perguntas frequentes
Se eu não declarar bens, evito o imposto? Não — evita agora, paga depois com multa e juros. E, sem regularidade, o bem não é registrado no seu nome.
A alíquota é a mesma para doação e herança na PB? Sim, 4% em ambas.
Posso parcelar? Sim, em até 12x com acréscimos. Alguns casos comportam parcelamento maior mediante análise.
Posso pagar depois de anos? Pode, mas com multa de até 20% + juros Selic. Não vale a pena.
Quando procurar um advogado
Cálculo errado de ITCMD atrasa o inventário, gera autuação e às vezes custa 15% a 25% a mais do que precisava. Um advogado imobiliário faz o planejamento tributário do inventário — inclusive analisando doação em vida como estratégia legítima de redução de custos.
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